A cobrança abusiva e a possibilidade de reparação de eventual | Artigo 42 CDC
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A cobrança abusiva e a possibilidade de reparação de eventual | Artigo 42 CDC


Diversas vezes nos deparamos com alguém que diz ter sido cobrado por telefone, ou uma carta de cobrança, ou até mesmo teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Ocorre que, mesmo sendo dívidas legais, não é incomum tal cobrança ser realizada de formas inadequadas. Nesses casos, a cobrança é considerada uma cobrança abusiva, como por exemplo, no excesso no direito de cobrança.

Nos termos do artigo do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Importante frisar que é lícito ao fornecedor realizar cobrança dos consumidores, seja executando dívidas ou contratando empresas para fazer essa cobrança. A saber, o fornecedor pode usar meios LÍCITOS para ser feita a cobrança.

No entanto, NÃO pode o fornecedor abusar desses meios. Em outros termos, o fornecedor, no exercício das suas próprias razões, não pode abusar na prática da cobrança da dívida.

Como fornecedor, ele tem resguardado o direito de cobrar suas dividas, o que não pode fazer é abusar do seu direito de cobrança. Sendo assim, cabe então o questionamento: Até onde pode exercer o direito de cobrar?

Existem várias formas licitas de recuperar uma dívida, a mais relevantes de todas é a ação de cobrança: demanda judicial contra o devedor inadimplemente.

O dispositivo (art. 42) visa regular a cobrança extrajudicial, pois nota-se que são nesses momentos de cobrança extrajudicial que ocorrem os abusos e em situações na qual o consumidor é abordado das mais variadas formas possíveis como em seu trabalho, na sua residência e na sua atividade de lazer.

Portanto, a intenção do legislador ao normatizar o art. 42 foi proteger a privacidade e a imagem pública do cidadão, na sua qualidade de consumidor. Desse modo, proíbe-se, fundamentalmente, a sua exposição ao ridículo, a interferência na sua privacidade e a utilização de inverdades.

O artigo 42 deve ser lido em conjunto com o artigo 71, também do CDC. O artigo 71 tipifica como infrações penais essas práticas abusivas de cobranças, o qual dispõe que:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Nesse sentido, no caso da prática da cobrança abusiva por parte de uma pessoa jurídica, os seus sócios podem sofrer a pena de detenção.

Numa leitura conjugada dos dois artigos, depreende-se a vedação dos seguintes elementos para a cobrança de dívidas:

  • Não poderá ser exporto o consumidor a ridículo, e a constrangimento (expor a ridículo e constranger podem ser caracterizados, quando, por exemplo, o credor tornar a divida conhecida para outra pessoa além do devedor, como os vizinhos, amigos, etc.);

  • Não poderá o consumidor ser submetido a ameaças;

  • Não poderá o consumidor receber informações falsas; e

  • Não poderá o consumidor ser interferido no trabalho, lazer ou descanso.

Vistas tais hipóteses, ressalte-se que, uma vez que o procedimento do credor cause danos ao consumidor, moral ou patrimonial, tem este direito à indenização.

Esta é a regra do artigo , VII, CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Pode-se dar como exemplo uma situação extrema como aspectos individuais no qual, por conta da cobrança da dívida no trabalho, o consumidor devedor perdeu o emprego, ganhou a antipatia de seus vizinhos, ou então a cobrança foi feita publicamente, o envergonhado perante terceiros, ferindo sua reputação, teve seu casamento afetado, etc.

Em todos estes e em outros casos de prejuízos, haverá o dever do fornecedor de indenizar o consumidor lesado.


Fonte: JusBrasil

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